NOTICIAS
Banco de Portugal aplica medida macroprudencial aos novos créditos à habitação e ao consumo
Na qualidade de autoridade macroprudencial e por deliberação do Conselho de Administração de 30 de janeiro de 2018, o Banco de Portugal aprovou uma recomendação que introduz limites a alguns dos critérios usados na avaliação de solvabilidade dos clientes, abrangendo a concessão de novos créditos à habitação, créditos com garantia hipotecária ou equivalente e créditos ao consumo.
Esta medida macroprudencial é aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de julho de 2018 e abrange todas as instituições de crédito e sociedades financeiras, com sede ou sucursal em território nacional, autorizadas a conceder este tipo de crédito em Portugal.
São estabelecidos três tipos de limites:
-
ao rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia (LTV – loan-to-value):
-
de 90% para créditos para habitação própria e permanente;
-
de 80% para créditos com outras finalidades que não habitação própria e permanente;
-
de 100% para créditos para aquisição de imóveis detidos pelas instituições e para contratos de locação financeira imobiliária.
-
-
de 50%, ao rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos do mutuário e o seu rendimento (DSTI – debt service-to-income), com as seguintes exceções:
-
até 20% do montante total de créditos concedidos por cada instituição abrangidos pela presente medida, em cada ano, pode ser concedido a mutuários com DSTI até 60%;
-
até 5% do montante total de créditos concedidos por cada instituição abrangidos pela presente medida, em cada ano, pode ultrapassar os limites previstos ao DSTI.
Para o cálculo do DSTI, as prestações mensais do novo contrato de crédito devem ser calculadas assumindo que são constantes ao longo do período de vigência do contrato. No caso de contratos a taxa de juro variável e mista, deve ser considerado o impacto de um aumento da taxa de juro. No cálculo do DSTI, deve ainda ser contabilizada uma redução do rendimento do(s) mutuário(s) quando, no termo previsto do contrato, o mutuário tenha mais de 70 anos de idade, exceto se, no momento da avaliação da solvabilidade, o(s) mutuário(s) já se encontrar(em) em situação de reforma.
-
-
à maturidade original dos empréstimos:
-
de 40 anos nos novos contratos de crédito à habitação e crédito com garantia hipotecária ou equivalente, e convergência gradual para uma maturidade média de 30 anos até final de 2022;
-
de 10 anos à maturidade nos novos contratos de crédito ao consumo.
-
Os limites aplicáveis para o loan-to-value, o debt service-to-income e a maturidade devem ser observados em simultâneo.
Os limites agora introduzidos correspondem a valores máximos e, como tal, não substituem a obrigatoriedade de as instituições aferirem a adequação dos valores dos diferentes indicadores e outros critérios utilizados na avaliação da solvabilidade de cada mutuário.
A medida macroprudencial estabelece ainda que os contratos de crédito devem ter pagamentos regulares de juros e capital.
Num contexto propício à redução adicional do grau de restritividade dos critérios de concessão de crédito, caraterizado por taxas de juro em níveis historicamente baixos, recuperação económica e subida nos preços do imobiliário, o Banco de Portugal procura garantir com esta medida que as instituições de crédito e as sociedades financeiras não assumem riscos excessivos na concessão de novo crédito e que os mutuários têm acesso a financiamento sustentável.
A medida é adotada pelo Banco de Portugal sob a forma de Recomendação, tendo por base o princípio de “cumprimento ou explicação”. As instituições visadas deverão respeitar os limites aplicados; caso contrário, terão de justificar. O Banco de Portugal avaliará a adequação das justificações apresentadas pelas instituições.
Recomendação no âmbito dos contratos de crédito celebrados com consumidores*
(aplica-se aos contratos celebrados a partir de 1 de julho de 2018)
Banco Portugal - bancoportugal.pt